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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2182-18 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 4º, XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;...

  • Medida Provisória915 de 27/12/2019

    Art. 1º, §2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação.

  • Medida Provisória59 de 26/05/1989

    Art. 5º, Parágrafo Único - A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 11, Parágrafo Único - Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

  • Medida Provisória166 de 18/02/2004

    Art. 25 - Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2196-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 6º, II, a - da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1560-8 de 12 de Agosto de 1997

    Art. 6º, IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de 1996;...

  • Medida Provisória135 de 30/10/2003

    Art. 35, §1º - A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.