“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei Complementar125 de 03/01/2007
Art. 8º, §9º - O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.
- Lei Complementar108 de 29/05/2001
Art. 11, §1º - A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
- Lei Complementar1 de 17/07/1962
Art. 21, §3º - A questão oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e o de cada resposta a quinze minutos.
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 3º, §2º, IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e...
- Lei Complementar7 de 07/09/1970
Art. 7º, §3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
- Lei Complementar61 de 26/12/1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei Complementar107 de 26/04/2001
Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ ". (NR) "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais r...
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Art. 14 - O art. 12 da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 12 (...) § 1º Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. § 2º À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta...