Lei5.711 de 08/10/1971Art. 20, §1º - Os atuais Capelães Militares, com estabilidade assegurada de acôrdo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , permanecerão no pôsto de Capitão, com todos os direitos e deveres previstos na legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do mesmo tempo.