“congresso nacional” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.448 de 23/07/1941
Art. 6º, §2º - Os certificados de exames referidos neste artigo só serão aceitos quando passados pela Escola de Aeronáutica, ou qualquer dos institutos politécnicos cujos exames sejam válidos para ingresso nessa escola.
- Decreto-Lei1.693 de 30/08/1979
Art. 2º, Parágrafo Único - Fica acrescentado ao item I do artigo 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.
- Decreto-Lei43 de 18/11/1966
Art. 34, Parágrafo Único - É assegurado aos funcionários do INC, especialmente designados livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, na forma que dispuser o regulamento.
- Decreto-Lei313 de 07/03/1967
Capítulo 2 - Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso...
- Decreto-Lei2.389 de 18/12/1987
Art. 6º - Os concursos em andamento, na data da publicação deste decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão válidos para atendimento ao disposto neste decreto-lei.
- Decreto-Lei204 de 27/02/1967
Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968) I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968) II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968) III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968) IV) 20% destinados à constituiç...
- Decreto-Lei625 de 11/06/1969
Art. 5º, §2º - A prova escrita constará de questões sôbre matéria eliminatória constante das instruções reguladoras do concurso exigido para ingresso na série de classes ou classe singular em que deva ser feita a readaptação.
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 1º - O ingresso na carreira de "Diplomata" far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas ou pelo processo de seleção visto no Decreto-lei n.9.032, de Março de 1946.