Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do parágrafo 3º, do artigo 223, da Constituição.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.
Art. 29, §2º - No caso de suplementação superior àquele limite, a SEST elaborará projeto de lei ao CongressoNacional solicitando autorização para abertura de crédito adicional.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição .
Art. 6º, §1º - Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição .
Art. 7º, §1º - Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.