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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto97.700 de 27/04/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo 3º, do artigo 223, da Constituição.

  • Decreto98.482 de 07/12/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.

  • Decreto98.938 de 09/01/1990

    Art. 29, §2º - No caso de suplementação superior àquele limite, a SEST elaborará projeto de lei ao Congresso Nacional solicitando autorização para abertura de crédito adicional.

  • Decreto98.794 de 04/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.

  • Decreto98.872 de 24/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição .

  • Decreto99.463 de 16/08/1990

    Art. 6º, §1º - Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

  • Decreto98.485 de 07/12/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição .

  • Decreto724 de 19/01/1993

    Art. 7º, §1º - Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.