Medida ProvisóriaMedida Provisória 1819-1 de 30 de Abril de 1999Art. 6º - Os arts. 6º, 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão." (NR) "Art. 10. (...) I - (...) d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e