“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei14.874 de 28/05/2024
Art. 20 - É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.
- Lei9.034 de 03/05/1995
Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)...
- LeiLei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Art. 4º, §2º - A precatória conterá os quesitos formulados pela defesa e, se houver, pelo Conselho.
- Lei15.042 de 11/12/2024
Art. 12, Parágrafo Único, I - os limites estabelecidos pelos resultados de mitigação reconhecidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, respeitada a parte de resultados de mitigação correspondente à área de imóveis objeto de concessão e aos imóveis que não sejam de propriedade e de usufruto dos entes públicos, que pertencem aos titulares dos direitos, nos termos do art. 43 desta Lei;...
- Lei13.153 de 30/07/2015
Art. 3º, XI - melhorar as condições de vida das populações afetadas pelos processos de desertificação e pela ocorrência de secas;...
- Lei9.718 de 27/11/1998
Art. 3º, §2º, VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)...
- Lei12.881 de 12/11/2013
Art. 7º, §2º, IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;...
- Lei12.403 de 04/05/2011
Art. 1º, Parágrafo Único, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;...