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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei6.446 de 05/10/1977

    Art. 4º, Parágrafo Único - Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

  • Lei8.132 de 26/12/1990

    Art. 1º - A Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Consideram-se: I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; IV - im...

  • Lei7.348 de 24/07/1985

    Art. 6º, §1º, e - importem em concessão de bolsas de estudo;...

  • Lei14.438 de 24/08/2022

    Art. 4º, §5º, VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e...

  • Lei6.316 de 17/12/1975

    Art. 17 - As penas disciplinares consistem em:...

  • Lei11.794 de 08/10/2008

    Art. 20 - As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

  • Lei4.116 de 27/08/1962

    Art. 7º - Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo. (Execução suspensa pela RSF nº 31, de 1971) .

  • Lei6.437 de 20/08/1977

    Art. 10, XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.005, de 1995) pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda