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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei957 de 13/10/1969

    Art. 1º - Os atuais artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 141 O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a ...

  • Decreto-Lei1.609 de 01/03/1978

    Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial, até o limite de CR$286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação ...

  • Decreto-Lei2.360 de 16/09/1987

    Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País. Art. 21 (...) § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de ben...

  • Decreto-Lei8.481 de 27/12/1946

    Art. 1º - Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 : - Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de<...

  • Decreto-Lei980 de 20/10/1969

    OS MINISTROS de ESTADO DA MARINHA de GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, das atribuições que lhes confere o artigo 3º, de Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que é notório o dissídio entre exibidores cinematográficos e entidades interessadas na arrecadação de direitos autorais, notadamente no tocante aos que correspondem às composições musicais incluídas em filmes; CONSIDERANDO ser necessário estabelecer uma solução de...

  • Decreto-Lei1.539 de 14/04/1977

    Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

  • Decreto-Lei1.538 de 14/04/1977

    Art. 1º - O artigo 250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas: I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevé...

  • Decreto-Lei2.336 de 15/06/1987

    Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987. (...)" "Art. 3º (...) § 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês d...