“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Medida Provisória547 de 11/10/2011
Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. § 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido dispositivo." (NR) (Vigência)...
- Medida Provisória222 de 04/10/2004
Art. 7º - O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;" (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 233, de 2004)...
- Medida Provisória3 de 26/09/2001
Art. 3º - Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1835-5 de 27 de Julho de 1999
Art. 3º - Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.
- Medida Provisória363 de 18/04/2007
Brasília, 18 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
- Medida Provisória567 de 03/05/2012
Art. 2º - O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.
- Medida Provisória745 de 15/09/2016
Brasília, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
- Medida Provisória270 de 23/11/1990
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito extraordinário no valor Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.