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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória436 de 26/06/2008

    Art. 1º, §2º - O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.

  • Medida Provisória677 de 22/06/2015

    Art. 5º - A Lei n º 11.943, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3 º da Lei n º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1 º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais....

  • Medida Provisória417 de 31/01/2008

    Art. 2º - O Capítulo III da Lei nº 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 11-A . O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor...

  • Medida Provisória998 de 01/09/2020

    Art. 6º - A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 20. Para atendimento ao disposto no caput , poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal. § 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmis...

  • Medida Provisória879 de 24/04/2019

    Art. 1º - A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de

  • Medida Provisória632 de 24/12/2013

    Art. 8º - A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR) "Art. 8º (...) § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e e...

  • Medida Provisória269 de 15/12/2005

    Art. 1º, §2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

  • Medida Provisória562 de 20/03/2012

    Art. 15 - A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para...