“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Medida Provisória576 de 15/08/2012
Art. 2º, Parágrafo Único, XX - exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social. § 1º Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.
- Medida Provisória470 de 13/10/2009
Art. 4º - Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Medida Provisória32 de 15/01/1989
Art. 33, V - o § 3º do art. 43: "§ 3º As operações compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."...
- Medida Provisória1.137 de 21/09/2022
Art. 3º, §4º - Para fins do disposto no inciso II do caput , deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
- Medida Provisória206 de 06/08/2004
Art. 2º, §6º - Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1663-15 de 22 de Outubro de 1998
Art. 24 - Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR) "Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se com...
- Medida Provisória568 de 11/05/2012
Art. 48, §4º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR) "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR) "Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no q...
- Medida Provisória163 de 23/01/2004
Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (...)" (NR) "Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas at...