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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto50.234 de 28/01/1961

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • DecretoDecreto de 01 de Agosto de 2001

    Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2006

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

  • DecretoDecreto de 04 de Agosto de 2010

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir dede maio de 2004, a concessão outorgada à Rádio Junqueirópolis Ltda. pela Portaria nº 341, de 16 de abril de 1953, renovada pelo Decreto nº 91.086, de 12 de março de 1985 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Junqueirópolis, Estado de São Paulo.

  • Decreto97.812 de 06/06/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto98.327 de 24/10/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto98.330 de 24/10/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • DecretoDecreto de 14 de Setembro de 2010

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.