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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória812 de 30/12/1994

    Art. 91, Parágrafo Único - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:...

  • Medida Provisória24 de 07/12/1988

    Art. 1º, §2º - O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

  • Medida Provisória45 de 25/06/2002

    Art. 1º, §6º, I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;...

  • Medida Provisória187 de 13/05/2004

    Art. 10, Parágrafo Único - A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.

  • Medida Provisória1.017 de 17/12/2020

    Art. 12, III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e...

  • Medida Provisória280 de 15/02/2006

    Art. 4º - Os arts. 1º , 2º e 4o da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 283, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.314 de 2006). "Art. 1º (...) (...) § 3º O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte." (NR) "Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 1º , o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previd...

  • Medida Provisória112 de 27/11/1989

    Art. 3º, VII - à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;...

  • Medida Provisória247 de 17/10/1990

    Art. 2º - O disposto nesta medida provisória abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.