Medida Provisória225 de 18/09/1990Art. 2º, Parágrafo Único - A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e legislação subseqüente.