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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei6.978 de 19/01/1982

    Art. 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. § 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados. § 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do ...

  • Lei11.419 de 19/12/2006

    Informatização do processo judicial

    Art. 10º - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    • Lei10.747 de 15/10/2003

      Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a doar à Mitra Arquidiocesana de Brasília os imóveis residenciais de propriedade da União situados no SHIGS, Quadra 707, Bloco "H", Casas 68, 74 e 80, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, com as características e confrontações constantes da matrícula nº 169, fls. 124, do Livro nº 3, Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília, Distrito Federal.

    • Lei61 de 04/06/1935

      Art. 1º - Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

    • Lei8.729 de 10/11/1993

      Art. 1º - É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.

    • Lei1.503 de 15/12/1951

      Art. 7º, Parágrafo Único - O cargo, sem ônus par os cofres públicos, de escrivão do juízo de paz do distrito, ora extinto, de Ponta dos Índios fica transformado, ainda sem ônus para os cofres públicos, no de escrivão do juízo de paz do distrito de Vila Velha, com as mesmas atribuições atuais, devendo o respectivo serventuário transferir-se, com o arquivo do cartório, para a sede dêste último distrito.

    • Lei6.476 de 01/12/1977

      Art. 1º - É considerada aceita pela União a doação que lhe fez a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba, do terreno onde foi construído o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, efetivada pela escritura pública de doação de 23 de outubro de 1953, lavrada no Cartório do 2º Ofício daquela localidade e transcrita sob o nº 2.313, fls. 62/63 do livro 3-G.

    • Lei8.047 de 15/06/1990

      Art. 1º - É a Fundação Universidade Federal de São Carlos autorizada a doar, ao Centro dos Estudantes de Santos, com sede em Santos, Estado de São Paulo, os direitos e obrigações relativos ao imóvel situado na Avenida Ana Costa, nº 308, naquela cidade, objeto da Averbação nº 1, à margem da inscrição nº 7.993, no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo.