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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei4.864 de 29/11/1965

    Lei da Construção Civil

    Art. 10o - art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. § 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo, desde que assinados pe...

    • Lei1.002 de 24/12/1949

      Art. 2º, Parágrafo Único - Salvo os títulos de créditos emitidos em favor de estabelecimentos bancários ou de firmas comercias, com escrituração mercantil regular, os demais, referidos neste inciso, para serem admitidos aos benefícios da presente Lei, deverão ter sido protestados ou anotados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em data anterior à Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 , e cujo produto tenha sido aplicado na criação e recriação do gado bovino.

    • Lei11.775 de 17/09/2008

      Art. 7º, §5° - Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)...

    • Lei13.165 de 29/09/2015

      Art. 4º, §5° - No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe." (NR) "Art. 93 O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    • Lei9.034 de 03/05/1995

      Art. 3º, §3° - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Pena l em caso de divulgação.

    • Lei6.383 de 07/12/1976

      Art. 28, §1° - A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidões do Serviço do Patrimônio da União e do órgão estadual competente que comprovem não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse do imóvel.

      • Lei3.060 de 22/12/1956

        Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - o crédito especial de Cr$ 76.993.00 (setenta e seis mil novecentos e noventa e três cruzeiros), para ocorrer às despesas de gratificações adicionais a funcionários de sua secretaria e de gratificações de natureza eleitoral a juiz e auxiliares de cartório, nos exercícios de 1952 e 1953.

      • Lei12.016 de 07/08/2009

        Mandado de segurança individual e coletivo

        Art. 11 - Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.

        • proteção direitos
        • segurança jurídica
        • ação constitucional