“cartórios” em Legislação Federal
- Lei14.735 de 23/11/2023
Art. 30, §8° - O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. (Promulgação partes vetadas)...
- Lei8.706 de 14/09/1993
Art. 4º - Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- Lei12.100 de 27/11/2009
Art. 2º, §3° - Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
- Lei4.494 de 25/11/1964
Art. 26, V - o laudo do perito, que será apresentado em cartório dentro de quinze dias contados da diligência, sob pena de destituição, deverá conter a descrição do imóvel e indicar sua situação, o estado de conservação e segurança, as benfeitorias por ventura nêle realizadas pelo locatário, o valor do mercado, o valor de móveis, se se tratar de prédio mobiliado, e, finalmente, a justificativa detalhada dos valôres encontrados;...
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 9º - As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão convocadas na forma do estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na forma do art. 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , para se realizarem até 24 de julho de 1992, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às dezoito horas do dia 5 de julho de 1992.
- Lei3.634 de 18/09/1959
Art. 5º - São prorrogados até 31 de julho de 1963 os contratos de arrendamento dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no Cartório de Títulos e Documentos, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. (Vide Lei nº 3.770, de 1960)...
- Lei6.855 de 18/11/1980
Art. 26, §1° - As transferências a que se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
- Lei4.717 de 29/06/1965
Lei da Ação Popular
Art. 7º, §2°, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
- patrimônio público
- ato lesivo ao patrimônio público
- anulação de ato lesivo ao patrimônio