“cartórios” em Legislação Federal
- Medida Provisória514 de 01/12/2010
Art. 4, §2° - Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido aos Cartórios de Registro de Imóveis." (NR) "Art. 235 (...) III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
- Medida Provisória350 de 22/01/2007
Art. 1 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades: I - arrendamento residencial com opção de compra; ou II - alienação. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes...
- Medida Provisória1.085 de 27/12/2021
Art. 11, §12 - Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10." (NR) "Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: (...)" (NR) "Art. 116 (...) I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias." (NR) "Art. 121 O registro será feito com base em uma via do estatuto, c...
- Medida Provisória787 de 24/07/2017
Art. 1 - Fica autorizada a desapropriação, em favor da União, do imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, situado às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, objeto da matrícula n º 1.689 do Livro 2-Q do Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de João Neiva, que consta pertencer ao Município de João Neiva e se trata de propriedade pública de uso dominical, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, necessário à execução das obras de duplicação do Subtrecho C do km 205+280m ao km 208+170m e do km 215+990m ao km 220+370m, a que se refere a Deliberação n º 333/2016, da Diretoria da Agên...
- Medida Provisória992 de 16/07/2020
Art. 14 - A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. § 1º O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata o caput somente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata o caput em ...
- Medida Provisória1.065 de 30/08/2021
Art. 47 - A Lei nº 9.636, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º(...) § 1º Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. § 2º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput , quando o responsável técnico for serv...
- Medida Provisória2.223 de 04/09/2001
Art. 24 - A Lei nº 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR) "Art. 8º (...) I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi ...
- Medida Provisória133 de 14/02/1990
Art. 20 - O art. 31 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este Decreto-Lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução de dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I -- o título da dívida devidamente registrado; II -- a indicação do valor das prestações e encargos não pagos; III -- o demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e IV - cópia dos avisos reclamando pagame...