“cartórios” em Legislação Federal
- Lei5.433 de 08/05/1968
Art. 3º, §1º - O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aquêles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dêle, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.
- Constituição
Constituição de 1934
Art. 67, c - nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.
- Lei2.775 de 10/05/1956
Art. 14 - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.
- Decreto Não Numeradode 25 de Setembro de 2013
Art. 2º - O bem de que trata este Decreto, após o processo de desapropriação, será destinado à instalação de todos os Cartórios Eleitorais de Porto Alegre, da Central de Atendimento ao Eleitor, das Secretarias de Controle Interno e Auditoria e de Gestão de Pessoas, e da Coordenação de Licitações e Contratos.
- Decreto-Lei8.566 de 07/01/1946
Art. 1º, Parágrafo Único - Êsse alistamento será encerrado sessenta dias antes das eleições para Governadores dos Estados e membros das respectivas Assembléias, se tais órgãos forem mantidos pela Constituição que vai ser promulgada pelo Congresso já eleito, e quarenta, dias para os trabalhos dos cartórios de alistamento.
- Lei5.010 de 30/05/1966
Lei de Organização da Justiça Federal
Art. 77 - Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.
- Lei3.416 de 30/06/1958
Art. 2º - Os requerimentos de expedição de 2ª via de título eleitoral (artigo 13 da Lei nº 2.550-55) sòmente serão recebidos pelos cartórios até 60 dias antes do pleito.
- Medida Provisória16 de 27/12/2001
Art. 8º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.