“cartórios” em Legislação Federal
- Medida Provisória221 de 01/10/2004
Art. 6º, §1º, II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;...
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 8-c, §2º, III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e...
- Decreto-Lei411 de 08/01/1969
Art. 23, Parágrafo Único - As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.
- Medida Provisória1.300 de 21/05/2025
Art. 16-a, §5º, III, a - contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou...
- Medida Provisória496 de 19/07/2010
Art. 5º, §2º, I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e...
- Decreto Não Numeradode 20 de Abril de 1995
Art. 2º - O imóvel referido no artigo 1º deste decreto pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto91.837 de 25/10/1985
Art. 1º, Parágrafo Único, III - Documentos relativos aos administradores: 1. prova da condição de brasileira nato feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo; 2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas; 3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; 4. declaração de que:...
- Medida Provisória619 de 06/06/2013
Art. 5º, Parágrafo Único - Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.