“cartórios” em Legislação Federal
- Lei8.046 de 15/06/1990
Art. 1º, I, b - uma área de terra situada no local indicado na alínea anterior, medindo 175.200,00m2 (cento e setenta e cinco mil e duzentos metros quadrados), conforme descrição feita na escritura de desapropriação amigável, lavrada e registrada nos livros mencionados na alínea anterior, correspondente ao Cartório do 2º Tabelião Ruy Rodarte e Cartório de Registro de Imóveis e Lavras;...
- Lei11.428 de 22/12/2006
Art. 47 - Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
- Lei7.332 de 01/07/1985
Art. 4º - As Convenções Municipais Partidárias destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
- Lei7.710 de 22/12/1988
Art. 5º - As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.
- Lei8.740 de 03/12/1993
Art. 1º, Parágrafo Único - A área a que se refere este artigo será desmembrada de porção maior registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o nº 2.492, fls. 228, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
- Lei7.040 de 11/10/1982
Art. 4º, VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;...
- Lei10.200 de 14/02/2001
Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)...
- Lei6.368 de 21/10/1976
Lei de Entorpecentes
Art. 22, §6º - Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.