Decreto64.564 de 22/05/1969Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, CONSIDERANDO que o Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968, previu a instituição de Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO que o Govêrno cuida de reexaminar de forma globalizada a política de Pessoal da Administração Pública ...