Medida ProvisóriaMedida Provisória 2084-72 de 22 de Fevereiro de 2001Art. 1º, §3º - O não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4º do art. 6º." (NR)
"Art. 6º O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento.