Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Lei11.699 de 13/06/2008

    Art. 3º, VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , referente aos pescadores artesanais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)...

  • Lei11.051 de 29/12/2004

    Art. 13, §3º - Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.

  • Lei6.939 de 09/09/1981

    Art. 6º, §3º - Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.

  • Lei8.432 de 11/06/1992

    Art. 26, XV - Goiana: o respectivo Município e o de Condado;...

    • Lei4.502 de 30/11/1964

      Art. 121, Parágrafo Único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

    • Lei6.435 de 15/07/1977

      Art. 53 - Os administradores das entidades de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.

    • Lei1.521 de 26/12/1951

      Art. 29, Parágrafo Único - Em seguida, o Juiz, no caso de condenação, lavrará sentença tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal.

      • Lei4.117 de 27/08/1962

        Código Brasileiro de Telecomunicações

        Art. 36, §2º - O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.