Lei2.033 de 20/09/1871Art. 29, §10 - Os Juizes de Direito, Desembargadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça que se acharem physica ou moralmente impossibilitados, serão aposentados, a seu pedido ou por iniciativa do Governo, com o ordenado por inteiro, se contarem 30 annos de serviço effectivo, e com o ordenado proporcional se tiverem mais de 10.