JurisHand AI Logo
|

cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Lei12.690 de 19/07/2012

    Art. 18, §2º - Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

    • Lei883 de 21/10/1949

      Art. 4º, Parágrafo Único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).

    • Lei9.017 de 30/03/1995

      Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)...

    • Lei13.496 de 24/10/2017

      Art. 9º, VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ; ou...

      • Lei11.105 de 24/03/2005

        Art. 16, IV - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;...

        • Lei6.302 de 15/12/1975

          Art. 28 - Apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

        • Lei6.138 de 11/11/1974

          Art. 3º, c - Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.

        • Lei9.099 de 26/09/1995

          Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

          Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

          • juizado especial cível
          • juizado especial criminal
          • pequenas causas