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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.054 de 21/10/1969

    Art. 1º - Fica aproveitada no cargo de Assistente de Educação, Código EC.702.14.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Neuza Bauremann Ehlers, em vaga decorrente da aposentadoria de Dagmar Beltrão de Araújo Carneiro.

  • Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939

    Art. 130 - Será aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compatível com a sua organização. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, serão também aplicados no Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal da Armada.

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 33, Parágrafo Único - O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena, de arquivamento do processo.

  • Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970

    Art. 16, Parágrafo Único - O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.

  • Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987

    Art. 18 - O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.

    • Decreto-Lei1.020 de 21/10/1969

      Art. 1º - O artigo 189, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , que institui o Código de Vencimentos dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189 Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126."...

    • Decreto-Lei9.258 de 14/05/1946

      Art. 41 - Os partidos já registrados provisoriamente deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei dentro de 60 dias, sob pena de cancelamento do registro, a requerimento do Procurador Geral.

    • Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945

      Art. 94, §2º - Não sendo exeqüível a deportação imediata, o estrangeiro será recolhido a uma colônia penal agrícola, ou empregada em obras públicas, nas condições fixadas pela autoridade.