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código penal” em Legislação Federal

  • Lei8.429 de 02/06/1992

    Lei da Improbidade Administrativa

    Art. 21, §4º - A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)...

    • improbidade administrativa
    • enriquecimento ilícito
    • lesão ao erário
  • Lei11.101 de 09/02/2005

    Nova Lei de Falência

    Art. 200 - Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    • recuperação judicial
    • falência
    • recuperação extrajudicial
  • Lei13.303 de 30/06/2016

    Lei das Estatais

    Art. 41 - Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

    • empresa pública
    • sociedade de economia mista
    • licitação
  • Decreto3.048 de 06/05/1999

    Regulamento da Previdência Social

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    • seguridade social
    • previdência social
    • aposentadoria
  • Constituição

    Constituição Federal

    Art. 62, §1º, I, b - direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)...

    • república federativa do brasil
    • organização do estado
    • direitos fundamentais
  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 49, §4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 21 - As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.

    • Lei Delegada10 de 11/10/1962

      Art. 2º, IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;...