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código penal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória419 de 20/02/2008

    Art. 2º - A Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6." (NR) "Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial." (NR)...

  • Medida Provisória1.301 de 30/05/2025

    Art. 4º, §1º, V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

  • Medida Provisória2.223 de 04/09/2001

    Art. 19 - Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.

  • Medida Provisória51 de 04/07/2002

    Art. 21 - Os servidores de que trata o art. 16, atualmente cedidos, que optarem na forma do § 3º pelo Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal - DPF, deverão retornar a instituição de origem, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, sob pena da nulidade da opção feita, ressalvado os casos de requisição.

  • Medida Provisória897 de 01/10/2019

    Art. 12 - O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

  • Medida Provisória433 de 27/05/2008

    Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)...

  • Medida Provisória759 de 22/12/2016

    Art. 2º - A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (...) § 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (...) § 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrári...

  • Medida Provisória131 de 25/09/2003

    Art. 8º - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.