“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória897 de 01/10/2019
Art. 12 - O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.
- Medida Provisória2.223 de 04/09/2001
Art. 19 - Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
- Medida Provisória433 de 27/05/2008
Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)...
- Medida Provisória759 de 22/12/2016
Art. 2 - A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (...) § 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (...) § 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrári...
- Medida Provisória785 de 06/07/2017
Art. 4, §5°, IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados sob pena de multa. § 6º Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo ...
- Medida Provisória131 de 25/09/2003
Art. 8 - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
- Medida Provisória198 de 26/07/1990
Art. 1 - Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.
- Medida Provisória233 de 30/12/2004
Art. 39, §1° - A não-observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.