“código penal” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001
Art. 12 - Os arts. 2º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) XII - imposição de mensagem retificadora; XIII - suspensão de propaganda e publicidade. § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 2º As multas previstas neste artigo...
- Medida Provisória790 de 25/07/2017
Art. 1º, Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento." (NR) (Vigência) " Art. 81-A Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
- Medida Provisória38 de 14/05/2002
Art. 26, §2º - Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.
- Medida Provisória294 de 31/01/1991
Art. 1º, §2º - As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no artigo 44 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2166-67 de 24 de Agosto de 2001
Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) § 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário...
- Medida Provisória335 de 23/12/2006
Art. 14 - Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a requererem a suspensão das ações possessórias, consoante o disposto no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2186-16 de 23 de Agosto de 2001
Art. 14, §2º - A instituição credenciada, na forma do art. 11, deverá observar o cumprimento das disposições desta Medida Provisória, do seu regulamento e das decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legislação vigente.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2178-36 de 24 de Agosto de 2001
Art. 16 - O art. 4º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. § 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação...