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código penal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória790 de 25/07/2017

    Art. 1, Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento." (NR) (Vigência) " Art. 81-A Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.

  • Medida Provisória38 de 14/05/2002

    Art. 26, §2° - Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2186-16 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 14, §2° - A instituição credenciada, na forma do art. 11, deverá observar o cumprimento das disposições desta Medida Provisória, do seu regulamento e das decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legislação vigente.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2178-36 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 16 - O art. 4º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. § 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação...

  • Medida Provisória335 de 23/12/2006

    Art. 14 - Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a requererem a suspensão das ações possessórias, consoante o disposto no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2166-67 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1 - Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) § 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário...

  • Medida Provisória280 de 14/12/1990

    Art. 4, §5° - O disposto no inciso VI não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.

  • Medida Provisória636 de 26/12/2013

    Art. 8, §5° - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.