“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória627 de 11/11/2013
Art. 86, §3º - A opção pelo pagamento na forma deste artigo está condicionada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
- Medida Provisória996 de 25/08/2020
Art. 12 - Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 ao art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
- Medida Provisória135 de 30/10/2003
Art. 62 - O art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)...
- Medida Provisória201 de 23/07/2004
Art. 7º, §1º - Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º .
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2180-35 de 24 de Agosto de 2001
Art. 15 - Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil .
- Medida Provisória1.070 de 13/09/2021
Art. 13, §3º - O beneficiário do Programa Habite Seguro apresentará declaração que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução do montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação aos responsáveis.
- Medida Provisória1.300 de 21/05/2025
Art. 2º, VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. § 1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia. § 1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de ...
- Medida Provisória671 de 19/03/2015
Art. 14, §3º - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações.