“código penal” em Legislação Federal
- Decreto1.494 de 17/05/1995
Art. 9º, §6º - O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
- Decreto93.881 de 23/12/1986
Art. 8º, Parágrafo Único - Do auto de infração deverão constar o nome e endereço do infrator, cadastro do Ministério da Fazenda, nome e endereço do estabelecimento autuado, se for o caso, data e hora da infração, dispositivo legal infringido, causa da infração, capitulação da pena, local, data e assinatura do atuante.
- Decreto82.815 de 06/12/1978
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob a pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto455 de 26/02/1992
Art. 9º, §7º - O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pela SEC/PR pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991 .
- Decreto87.617 de 21/09/1982
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato de corrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto3.201 de 06/10/1999
Art. 9º - A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003)...
- Decreto11.245 de 21/10/2022
Art. 27, Parágrafo Único - Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput , a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
- Decreto96.849 de 28/09/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.