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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Medida Provisória398 de 10/10/2007

    Art. 15, §9º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1ºperderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.

  • Medida Provisória446 de 07/11/2008

    Art. 34, §1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

  • Medida Provisória1.003 de 24/09/2020

    Art. 2º, §3º - A dispensa da realização de procedimentos licitatórios para celebração de contratos de aquisição de vacinas de que trata o § 1º não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes:...

  • Medida Provisória22 de 06/12/1988

    Art. 6º, Parágrafo Único - Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

  • Medida Provisória557 de 26/12/2011

    Art. 15, §2º - Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.

  • Medida Provisória56 de 19/05/1989

    Art. 1º - Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:...

  • Medida Provisória520 de 31/12/2010

    Art. 4º, V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e...

  • Medida Provisória432 de 27/05/2008

    Art. 8º, §1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios ou acordos com os bancos públicos federais no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em DAU.