“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- Lei Complementar128 de 19/12/2008
Art. 3º, §1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
- Lei Complementar186 de 27/10/2021
Art. 3º - O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170, de 19 de dezembro de 2019 , sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
- Lei Complementar58 de 21/01/1988
Art. 1º - O servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre.
- Lei Complementar194 de 23/06/2022
Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A . Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar sup...
- Lei Complementar16 de 30/10/1973
Art. 1º - A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento. Art. 11 . A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o c...
- Lei Complementar196 de 24/08/2022
Art. 1º, §2º - Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa." (NR) "Art. 12 (...) I - condições de constituição e de funcionamento das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, com vistas ao respectivo processo de concessão de autorização pelo Banco Central do Brasil; II - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação d...
- Lei Complementar208 de 02/07/2024
Art. 2º - Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 (...) Parágrafo único. (...) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (...)(NR) "Art. 198 (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independente...
- Lei Complementar177 de 12/01/2021
Art. 2º, XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas." (NR) "Art. 11 . Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.