“código de águas” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná222 de 05/05/2020
Art. 2º, §1º, IX, d - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)...
- Lei Complementar Estadual do Paraná249 de 24/08/2022
Art. 1º, §2º - Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso VI deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo Único desta Lei.
- Lei Complementar Estadual do Paraná126 de 07/12/2009
Art. 1º - O Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, na forma instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e no Código de Processo Civil.
- Lei Complementar Estadual do Paraná85 de 28/12/1999
Art. 190 - Aplicam-se subsidiariamente, ao processo administrativo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal. Seção IX DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...
- Lei Complementar Estadual do Paraná75 de 11/01/1995
Art. 1º, III - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Plena, terão vencimentos equivalentes à referência 9 do nível de vencimento 4, da série de Classe D e serão enquadrados no cargo de Professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau (MPP - 103) ou professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau (Código MPP - 104), conforme a Habilitação a que corresponda sua disciplina de opção.
- Lei Complementar Estadual do Paraná163 de 29/10/2013
Art. 20, §2º - Em caso de atraso, por parte dos órgãos competentes, da emissão de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar à administração pública, em prazo de até dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, contados do término do prazo conferido aos referidos órgãos responsáveis pela emissão, outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional, juntamente com a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
- Lei Complementar Estadual do Paraná202 de 28/12/2016
Art. 4º - Altera a redação do inciso XXI e acresce o inciso XXIII ao art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado; XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AG...
- Lei Complementar Estadual do Paraná243 de 17/12/2021
Art. 2º - Acrescenta o §1º ao art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação: §1º Os serviços públicos delegados compreendem: I - rodovias; II - ferrovias; III - terminais de transportes: a) rodoviários; b) aeroviários; c) ferroviários; d) marítimos, fluviais e lacustres. IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; V - exploração da faixa de domínio da malha viária; VI - inspeção de segurança veicular; VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres; VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; IX - serviços ...