“código de águas” em Legislação Federal
- Lei11.552 de 19/11/2007
Art. 1º, §8º - Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
- Lei8.862 de 28/03/1994
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais." (...)". "Art. 159 Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
- Lei9.478 de 06/08/1997
Lei do Petróleo
Art. 8º, VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)...
- lei da política energética nacional
- Lei4.248 de 30/07/1963
Art. 1º - O inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redação: "I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito".
- Lei4.697 de 22/06/1965
Art. 1º - O § 2º do art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação. " § 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".
- Lei11.693 de 11/06/2008
Art. 2º - A Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 1(um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial."...
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 2º, §5º - Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
- Lei11.516 de 28/08/2007
Art. 12 - O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos: I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação; II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambie...