“código de águas” em Legislação Federal
- Lei11.900 de 08/01/2009
Art. 1º - Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185 (...) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de ...
- Lei5.901 de 09/07/1973
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, código CD-DAS-100, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 1971, os seguintes vencimentos fixados para cargos do Poder Executivo de atribuições iguais ou assemelhadas: Níveis Vencimentos mensais (Cr$) CD-DAS-4 (...) 7.500,00 CD-DAS-3 (...) 7.100,00 CD-DAS-2 (...) 6.600,00 CD-DAS-1 (...) 6...
- Lei12.663 de 05/06/2012
Lei Geral da Copa
Art. 16 - Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:...
- Lei8.383 de 30/12/1991
Art. 30 - 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)...
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 1º - Esta Lei altera os Decretos-Leis nºˢ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha
- Lei5.010 de 30/05/1966
Lei de Organização da Justiça Federal
Art. 65 - A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) , da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.
- Lei12.008 de 29/07/2009
Art. 1º - O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. (VETADO) " (NR)...
- Lei6.014 de 27/12/1973
Art. 15 - O § 5 º do artigo 3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 º (...) § 5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."...