“código de águas” em Legislação Federal
- Constituição
Constituição de 1891
Art. 11 - É vedado aos Estados, como à União: 1 º ) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem; 2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 3 º ) prescrever leis retroativas.
- Constituição
Constituição de 1934
Art. 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição nomeará uma commissão de tres juristas, sendo dois Ministros da Côrte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Côrtes de Appellação dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar, dentro em tres mezes, um projecto de Codigo do Processo Civil e Commercial, e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal.
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Art. 25 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 25, §3º - O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Art. 44 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.
- Emenda Constitucional132 de 20/12/2023
Art. 12, §3º - Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- Emenda Constitucional126 de 21/12/2022
Art. 2º, Parágrafo Único - Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas." "Art. 122 As transf...
- Lei Complementar14 de 08/06/1973
Art. 5º, II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;...