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código ambiental” em Legislação Federal

  • Constituição

    Constituição Federal

    Art. 225, §1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)...

    • república federativa do brasil
    • organização do estado
    • direitos fundamentais
  • Lei13.303 de 30/06/2016

    Lei das Estatais

    Art. 32, §1º, II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;...

    • empresa pública
    • sociedade de economia mista
    • licitação
  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 178, XVIII - Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição nomeará uma commissão de tres juristas, sendo dois Ministros da Côrte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Côrtes de Appellação dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar, dentro em tres mezes, um projecto de Codigo do Processo Civil e Commercial, e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal.

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 2º, IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;...

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 25, §3º - O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 44 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.