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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei14.440 de 02/09/2022

    Art. 2º, IV - Plataforma Renovar: ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;...

  • Lei9.609 de 19/02/1998

    Proteção de propriedade intelectual de softwares

    Art. 14, §5º - Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

    • direitos autorais software
    • licenciamento digital
    • patente tecnológica
  • Lei14.133 de 01/04/2021

    Nova Lei de Licitações

    Art. 25, §5º, I - obtenção do licenciamento ambiental;...

    • contratos administrativos
    • princípios da licitação
    • processo licitatório
  • Lei14.752 de 12/12/2023

    Regulamentação do Abandono de Defesa

    Art. 1º - Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

    • processo penal
    • defensor público
    • infração disciplinar
  • Lei15.040 de 10/12/2024

    Regulamentação de Seguros

    Art. 127 - Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

    • Lei9.978 de 05/07/2000

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 ), em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor de R$ 69.600.000,00 (sessenta e nove milhões e seiscentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei9.982 de 14/07/2000

      Art. 2º - Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

    • Lei6.259 de 30/10/1975

      Art. 12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.