“código ambiental” em Legislação Federal
- Lei12.708 de 17/08/2012
Art. 94, III - a motivação social e ambiental do empreendimento;...
- Lei11.473 de 10/05/2007
Art. 3º, XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)...
- Lei8.694 de 12/08/1993
Art. 2º, V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.
- Lei6.830 de 22/09/1980
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
- Lei10.336 de 19/12/2001
Art. 3º, §3º - A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)...
- Lei7.799 de 10/07/1989
Art. 14, IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)...
- Lei11.105 de 24/03/2005
Art. 16, §3º - A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
- Lei13.668 de 28/05/2018
Art. 1º - A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C: "Art. 14-A . Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União. § 1º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensaç...