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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 25 de Agosto de 2014

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Abril de 2016

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 2014

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Dezembro de 2013

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Dezembro de 2013

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 2014

    Art. 3º, III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Março de 1994

    Art. 5º - A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º deste decreto não implica a dispensa da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental RIMA ao órgão competente, e da obtenção da respectiva licença Ambiental aplicável ao empreendimento antes do início da execução.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Outubro de 2000

    Art. 4º - o A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.