JurisHand AI Logo
|

código ambiental” em Legislação Federal

  • Medida Provisória544 de 29/09/2011

    Art. 2º, V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos PRODE;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2066-23 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 6º, V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.

  • Medida Provisória850 de 10/09/2018

    Art. 17, Parágrafo Único, II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

    • Medida Provisória361 de 28/03/2007

      Art. 12, I, b - sete cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.4;...

    • Medida Provisória1.140 de 27/10/2022

      Combate ao Assédio nas Escolas

      Art. 3º, II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:...

      • Medida Provisória366 de 26/04/2007

        Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos natur...

      • Medida Provisória782 de 31/05/2017

        Art. 25, II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;...

      • Medida Provisória458 de 10/02/2009

        Art. 14, §3º - O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.