Medida Provisória462 de 14/05/2009Art. 8º - O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: " § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família. § 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na exec...