“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei9.846 de 26/10/1999
Art. 5º - Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de 2002.
- Lei924 de 21/11/1949
Art. 4º - Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente (...) 1.455.000,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções (...) 40.000,00 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música (...) 5.000,00...
- Lei14.166 de 10/06/2021
Art. 6º, §2°, I - o saldo devedor da operação alongada, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de cálculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados à operação, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação, bem como dos juros vencidos ainda não inscritos em dívida ativa da União, atualizados com base na variação do IGP-M; e...
- Lei8.525 de 14/12/1992
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante no Anexo III desta Lei.
- Lei8.787 de 21/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de CR$11.749.523,00 (onze milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.802 de 10/12/2003
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 548.716.251,00 (quinhentos e quarenta e oito milhões, setecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei10.986 de 13/12/2004
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 ), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 433.418.458,00 (quatrocentos e trinta e três milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei39 de 30/01/1892
Art. 1º, II - No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos. A indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.