“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei Delegada11 de 11/10/1962
Art. 7, e - as rendas de seus bens e serviços;...
- Lei Delegada7 de 26/09/1962
Art. 12 - O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.
- Lei Delegada6 de 26/09/1962
Art. 8, §2° - Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.
- Lei Delegada4 de 26/09/1962
Lei de Intervenção no Domínio Econômico
Art. 8 - A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)...
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Art. 16 - O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 25, §3° - O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Art. 40, §1° - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1 - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço...