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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1474-29 de 22 de Novembro de 1996

    Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1613-7 de 29 de Abril de 1998

    Art. 1º, §1º - A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

  • Medida Provisória444 de 29/10/2008

    Art. 1º, §3º - Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1º até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

  • Medida Provisória595 de 06/12/2012

    Art. 5º, §2º - Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.

  • Medida Provisória19 de 03/11/1988

    Art. 5º, I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 20, Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

  • Medida Provisória33 de 19/02/2002

    Art. 31, IV - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1648-7 de 23 de Abril de 1998

    Art. 13 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.