“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei Complementar202 de 15/12/2023
Art. 1, §1° - (...) § 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica." (NR)...
- Lei Complementar198 de 28/06/2023
Art. 2 - O Tribunal de Contas da União publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, em até 10 (dez) dias a partir da publicação do resultado definitivo do Censo Demográfico 2022, concluído em 2023, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- Lei Complementar215 de 21/03/2025
Art. 1, §3° - Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente.
- Lei Complementar143 de 17/07/2013
Art. 6 - Revogam-se os arts. 86 a 89 e 93 a 95 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e os §§ 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
- Lei Complementar102 de 11/07/2000
Art. 1 - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. (...)" "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."(NR) "Art. 11 (...)" "III - (...)" "c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC) * "(...)" "§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federa...
- Lei Complementar177 de 12/01/2021
Art. 2, XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas." (NR) "Art. 11 . Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1, §4°, III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;...
- Lei Complementar190 de 04/01/2022
Art. 1 - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR) "Art. ...