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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei Complementar140 de 08/12/2011

    Art. 7 - São ações administrativas da União:...

  • Lei Complementar10 de 06/05/1971

    Art. 1 - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

  • Lei Complementar137 de 26/08/2010

    Art. 1, §3° - O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

  • Lei Complementar151 de 05/08/2015

    Art. 1 - A Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013: (...)" (NR) " Art. 3º A

  • Lei Complementar129 de 08/01/2009

    Art. 12, IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;...

  • Lei Complementar105 de 10/01/2001

    Lei do Sigilo das Operações Bancárias

    Art. 1, §4°, VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;...

    • Lei Complementar4 de 02/12/1969

      Art. 3 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.

    • Lei Complementar65 de 15/04/1991

      Art. 4, Parágrafo Único - O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta lei.