“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei6.313 de 16/12/1975
Art. 1º - As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
- Lei15.038 de 29/11/2024
Art. 1º, II, b - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;...
- Lei6.822 de 22/09/1980
Art. 1º - As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.
- Lei11.345 de 14/09/2006
Art. 4º, §11 - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
- Lei7.886 de 20/11/1989
Art. 8º - Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975: I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR; II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatór...
- Lei8.375 de 30/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, crédito suplementar de Cr$2.257.944.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei5.980 de 12/12/1973
Art. 2º - A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.
- Lei6.705 de 26/10/1979
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00 (cinqüenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).